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O artigo 197.º regula o crime de revelação e descoberta de segredos e estabelece: "Quem, com o fim de descobrir os segredos ou violar a intimidade de outrem, sem o seu consentimento, intercetar as suas telecomunicações ou utilizar mecanismos técnicos de escuta, transmissão, captação ou reprodução de som ou imagem, ou de qualquer outro sinal de comunicação, é punido com pena de prisão de um a quatro anos e com pena de multa de doze a vinte e quatro meses".
É considerado crime se não houver consentimento da pessoa em causa. Descoberta e divulgação de imagens. A violação deste direito está tipificada no Título X, Capítulo I, Artigos 197º a 201º do Código Penal; "São estabelecidas penas de prisão de 1 a 4 anos e multa de 12 a 24 meses para quem apreender, modificar ou utilizar informações pessoais em prejuízo do titular ou de terceiros."
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