O artigo 197.º regula o crime de divulgação e descoberta de segredos e estabelece: "Quem, para descobrir os segredos ou violar a intimidade de outrem, sem o seu consentimento, intercetar as suas telecomunicações ou utilizar mecanismos técnicos de escuta, transmissão, ablação ou reprodução de som ou imagem, ou qualquer outro sinal de comunicação, é punido com pena de prisão de um a quatro anos e multa de doze a vinte e quatro meses".
É considerado crime se não houver consentimento da pessoa em causa. Descoberta e divulgação de imagens. A violação deste direito está tipificada no Título X, Capítulo I, Artigos 197º a 201º do Código Penal; "São estabelecidas penas de prisão de 1 a 4 anos e multa de 12 a 24 meses para quem apreender, alterar ou utilizar informações pessoais em prejuízo do titular ou de terceiros."